Circular SJU Nº 07
São Paulo, 03 de abril de 2020
Medida Provisória nº 936 - Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda
Às Associadas:
A medida provisória em referência, publicada no Diário Oficial da União do dia 1º de abril de 2020, “Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.”
A medida passa a valer imediatamente e durante o estado de calamidade pública em razão da pandemia, e tem como objetivos preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
São medidas do programa o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Está prevista na referida medida a garantia de emprego no transcorrer dessa redução ou suspensão, que se estende por período adicional similar após o seu término.
Pelo artigo 7º da referida norma, a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários dos trabalhadores será estabelecida em acordo individual escrito celebrado entre empresa e trabalhador, pelo prazo de 90 (noventa) dias, exclusivamente nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 75% (setenta e cinco por cento).
Pelo artigo 8º, a suspensão do contrato de trabalho terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionada em até 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias.
Está previsto na norma, ainda, que, as empresas deverão informar o Ministério da Economia pela empresa a respeito da redução ou da suspensão, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de celebração do acordo individual de trabalho.
O trabalhador, na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, receberá, por meio do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, criado pela citada medida, 100% do valor do seguro-desemprego a que teria direito.
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus trabalhadores mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do trabalhador, que será complementado por meio do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em parcela correspondente a 70% do valor do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.
Na hipótese de redução de jornada e de salário, o valor a ser recebido pelo trabalhador por meio do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Rendas será variável e obtido aplicando-se o percentual da redução sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito, da seguinte forma:
- não será pago, caso a redução seja inferior a 25%;
- será de 25% do valor do seguro desemprego, caso a redução seja igual ou maior que 25% e menor que 50%;
- será de 50% do valor do seguro desemprego, caso a redução seja igual ou maior que 50% e menor que 70%; e
- será de 70% do valor do seguro desemprego, caso a redução seja igual ou superior a 70%.
É importante notar que o artigo 12 da medida prevê que a suspensão ou redução de jornada e salário poderão ser implementadas por acordo individual de trabalho para os trabalhadores que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) e para os trabalhadores, portadores de diploma universitário, que recebam salário superior a R$ 12.012,00 (doze mil e doze reais).
O mesmo artigo prevê, ainda, que, para resguardar os benefícios trazidos na medida provisória, os trabalhadores que não se enquadrem nas condições acima, somente poderão ter a suspensão do contrato de trabalho e a redução de jornada de trabalho e salário estabelecidas por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, admitindo, no entanto, exceção para que a redução de jornada e salário em percentual exclusivamente de 25% (vinte e cinco por cento) seja procedida por acordo individual.
Seguro-Desemprego - Referência Janeiro de 2020 |
Faixas de salário médio |
Valor da parcela |
Até R$ 1.599,61 |
Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%). |
Mais de R$ 1.599,61 Até R$ 2.666,29 |
O que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69. |
Acima de R$ 2.666,29 |
O valor da parcela será R$ 1.813,93 invariavelmente. |
A medida permite, ainda, que as empresas paguem aos seus trabalhadores uma ajuda compensatória mensal, que terá natureza indenizatória, além de estabelecer penalidades e multas em caso de irregularidades.
Por oportuno, recomendamos a leitura da medida provisória em comento, bastando para tanto clicar no link abaixo.
Por fim, informamos que se encontra aberto um canal de negociação com Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada-Infraestrutura e Afins do Estado de São Paulo, para, por meio de termo aditivo à convenção coletiva de trabalho, celebrada em 31 de março de 2020, estabelecer novas diretrizes amparadas na novel medida provisória, visando à preservação das atividades das empresas e dos empregos.
Sem mais para o momento, colocando-nos à disposição de V. Sas. para quaisquer esclarecimentos adicionais, subscrevemo-nos
Atenciosamente,
|