Circular SJU Nº 07

 

São Paulo, 03 de abril de 2020


Medida Provisória nº 936 - Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda

 

Às Associadas:

A medida provisória em referência, publicada no Diário Oficial da União do dia 1º de abril de 2020, “Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.”

A medida passa a valer imediatamente e durante o estado de calamidade pública em razão da pandemia, e tem como objetivos preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

São medidas do programa o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Está prevista na referida medida a garantia de emprego no transcorrer dessa redução ou suspensão, que se estende por período adicional similar após o seu término.

Pelo artigo 7º da referida norma, a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários dos trabalhadores será estabelecida em acordo individual escrito celebrado entre empresa e trabalhador, pelo prazo de 90 (noventa) dias, exclusivamente nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 75% (setenta e cinco por cento).

Pelo artigo 8º, a suspensão do contrato de trabalho terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionada em até 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias.

Está previsto na norma, ainda, que, as empresas deverão informar o Ministério da Economia pela empresa a respeito da redução ou da suspensão, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de celebração do acordo individual de trabalho.

O trabalhador, na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, receberá, por meio do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, criado pela citada medida, 100% do valor do seguro-desemprego a que teria direito.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus trabalhadores mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do trabalhador, que será complementado por meio do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em parcela correspondente a 70% do valor do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.

Na hipótese de redução de jornada e de salário, o valor a ser recebido pelo trabalhador por meio do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Rendas será variável e obtido aplicando-se o percentual da redução sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito, da seguinte forma:

- não será pago, caso a redução seja inferior a 25%;
- será de 25% do valor do seguro desemprego, caso a redução seja igual ou maior que 25% e menor que 50%;
- será de 50% do valor do seguro desemprego, caso a redução seja igual ou maior que 50% e menor que 70%; e
- será de 70% do valor do seguro desemprego, caso a redução seja igual ou superior a 70%.

É importante notar que o artigo 12 da medida prevê que a suspensão ou redução de jornada e salário poderão ser implementadas por acordo individual de trabalho para os trabalhadores que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) e para os trabalhadores, portadores de diploma universitário, que recebam salário superior a R$ 12.012,00 (doze mil e doze reais).

O mesmo artigo prevê, ainda, que, para resguardar os benefícios trazidos na medida provisória, os trabalhadores que não se enquadrem nas condições acima, somente poderão ter a suspensão do contrato de trabalho e a redução de jornada de trabalho e salário estabelecidas por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, admitindo, no entanto, exceção para que a redução de jornada e salário em percentual exclusivamente de 25% (vinte e cinco por cento) seja procedida por acordo individual.

Seguro-Desemprego - Referência Janeiro de 2020
Faixas de salário médio Valor da parcela
Até R$ 1.599,61 Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%).
Mais de R$ 1.599,61 Até R$ 2.666,29 O que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69.
Acima de R$ 2.666,29 O valor da parcela será R$ 1.813,93 invariavelmente.

A medida permite, ainda, que as empresas paguem aos seus trabalhadores uma ajuda compensatória mensal, que terá natureza indenizatória, além de estabelecer penalidades e multas em caso de irregularidades.

Por oportuno, recomendamos a leitura da medida provisória em comento, bastando para tanto clicar no link abaixo.

Medida Provisória nº 936 - Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda

Por fim, informamos que se encontra aberto um canal de negociação com Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada-Infraestrutura e Afins do Estado de São Paulo, para, por meio de termo aditivo à convenção coletiva de trabalho, celebrada em 31 de março de 2020, estabelecer novas diretrizes amparadas na novel medida provisória, visando à preservação das atividades das empresas e dos empregos.

Sem mais para o momento, colocando-nos à disposição de V. Sas. para quaisquer esclarecimentos adicionais, subscrevemo-nos

Atenciosamente,

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