Circular SJU Nº 05
São Paulo, 23 de março de 2020
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020
Às Associadas:
A medida provisória em referência, publicada ontem à noite no Diário Oficial, “dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) e dá outras providências”.
A medida passa a valer imediatamente e durante o estado de calamidade pública em razão da pandemia, com prazo definido até o fim do ano, mas necessita ser aprovada pelo Congresso no prazo de até 120 dias para não perder validade.
Pelo artigo 3º da referida medida provisória, as empresas poderão adotar as seguintes medidas:
• Teletrabalho;
• antecipação de férias individuais;
• concessão de férias coletivas;
• aproveitamento e a antecipação de feriados;
• banco de horas;
• suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho;
• direcionamento do trabalhador para qualificação;
• diferimento do recolhimento do FGTS.
A MP (artigo 4º) permite que as empresas possam, “a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância".
Pela previsão contida no artigo 18 da Medida Provisória, as empresas poderão suspender o contrato de trabalho de seus trabalhadores por até quatro meses, sendo certo que, nesse período, as empresas terão que oferecer aos trabalhadores um curso ou programa de qualificação profissional e manter benefícios, como plano de saúde.
Ainda de acordo com esse dispositivo, as empresas poderão conceder aos trabalhadores ajuda compensatória mensal, "sem natureza salarial", com valor definido livremente entre empresa e trabalhador, por meio de negociação individual.
O dispositivo prevê, ainda, que, na hipótese de o curso ou programa de qualificação profissional não for ministrado ou o trabalhador permanecer prestando suas atividades normais à empresa, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará a empresa ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período e às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor e em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
No artigo 6º da MP encontram-se estabelecidos novos critérios para que as empresas antecipem a concessão de férias individuais ou coletivas, ressaltando-se que o competente aviso será procedido com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, destacando-se que poderão ser concedidos pelas empresas férias, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido, e permitindo-se a negociação de antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
Na hipótese de concessão de férias, a medida prevê que o pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, ficando a critério da empresa optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.
A medida prevê, ainda, a antecipação de feriados (artigo 13), a constituição de regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, com prazo de 18 (dezoito) meses (artigo 14), e a suspensão de várias exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (artigo 15).
A MP trata, também, do diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (artigo 19), suspendendo a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelas empresas, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Por oportuno, recomendamos a leitura da medida provisória em comento, bastando para tanto clicar no link abaixo.
Por fim, informamos que se encontra aberto um canal de negociação com Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada-Infraestrutura e Afins do Estado de São Paulo, para, por meio de convenção coletiva de trabalho, estabelecer diretrizes visando à preservação das atividades das empresas e dos empregos.
Sem mais para o momento, colocando-nos à disposição de V. Sas. para quaisquer esclarecimentos adicionais, subscrevemo-nos
Atenciosamente,

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