Circular SJU Nº 08
São Paulo, 22 de abril de 2020
Julgamento pelo Plenário do STF da medida liminar do ministro
Ricardo Lewandowski que determinava que os acordos individuais
somente seriam válidos com a anuência dos sindicatos de trabalhadores
Às Associadas:
No final da tarde do último dia 17 de abril, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por 7 votos a 3, que a anuência dos sindicatos profissionais para os acordos de redução salarial, previstos na Medida Provisória nº 936, de 1ª de abril de 2020, não é necessária.
Os ministros analisaram a medida liminar do ministro Ricardo Lewandowski, concedida, no dia 06 de abril, em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra a referida medida provisória.
Na sessão de julgamento, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, confirmou sua decisão cautelar, qual seja, no sentido de que os acordos individuais somente seriam válidos com a anuência dos sindicatos de trabalhadores, no que foi acompanhado, de forma até mais expansiva, pelos ministros Edson Fachin e Rosa Weber.
A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes no sentido de não abonar a medida liminar, em face do entendimento de que os acordos individuais, durante a crise provocada pelo coronavírus, seriam válidos sem o aval dos sindicatos.
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a medida provisória em comento não afronta a Constituição Federal, eis que o inciso 6º do artigo 7º, que prevê que a redutibilidade salarial deva ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, somente impera em situação de normalidade e quando da existência de conflito entre as partes.
O ministro destacou que, na anomalia da pandemia, a medida provisória se destina a manter os empregos, de tal forma que, condicionar os acordos individuais já celebrados entre empregadores e empregados à validação pelos sindicatos profissionais, não só prejudica a segurança jurídica como coloca em risco os valores constitucionais da proteção social ao emprego e da proporcionalidade.
Votaram com o ministro Alexandre de Moraes os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli.
Dessa forma, fica mantido na íntegra o texto da Medida Provisória nº 936, salientando-se que a decisão do Plenário do STF implica segurança jurídica aos acordos individuais firmados entre empregados e empregadores para reduzir salários e jornadas e suspender temporariamente os contratos de trabalho.
Por oportuno, informamos que um termo aditivo à convenção coletiva de trabalho, celebrada em 31 de março de 2020, foi negociado com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada-Infraestrutura e Afins do Estado de São Paulo, estabelecendo as diretrizes amparadas na medida provisória em tela, de forma a preservar as atividades das empresas e dos empregos, pendendo, ainda, de assinatura.
Sem mais para o momento, colocando-nos à disposição de V. Sas. para quaisquer esclarecimentos adicionais, subscrevemo-nos
Atenciosamente,

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