Circular SJU Nº 03
São Paulo, 29 de abril de 2021
Às Associadas:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021
NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA
A medida provisória em referência, publicada no Diário Oficial da União do dia 28 de abril de 2021, “Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.”
Referida norma passa a valer imediatamente, e tem como objetivos preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública.
São medidas do novo programa o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Está prevista na referida medida a garantia de emprego no transcorrer dessa redução ou suspensão, que se estende por período adicional similar após o seu término.
Pelo artigo 7º da norma a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários dos trabalhadores será estabelecida em acordo individual escrito celebrado entre empresa e trabalhador, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, exclusivamente nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento).
Já, pelo artigo 8º, a suspensão do contrato de trabalho terá prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Está previsto na medida, ainda, que, os empregadores deverão informar o Ministério da Economia a respeito da redução ou da suspensão, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de celebração do pacto.
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho poderão ser pactuados por meios físicos ou eletrônicos, além do que deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de 10 (dez) a contar da data de celebração.
O trabalhador, na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, receberá, por meio do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, 100% do valor do seguro-desemprego a que teria direito.
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus trabalhadores mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do trabalhador, que será complementado por meio do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em parcela correspondente a 70% do valor do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.
Na hipótese de redução de jornada e de salário, o valor a ser recebido pelo trabalhador por meio do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Rendas será variável e obtido aplicando-se o percentual da redução sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.
É importante notar que o artigo 12 da medida prevê que a suspensão ou redução de jornada e salário poderão ser implementadas por acordo individual de trabalho para os trabalhadores que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) e para os trabalhadores, portadores de diploma universitário, que recebam salário superior a R$ 12.867,14 (doze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos).
O mesmo artigo prevê, ainda, que, para resguardar os benefícios trazidos na medida provisória, os trabalhadores que não se enquadrem nas condições acima, somente poderão ter a suspensão do contrato de trabalho e a redução de jornada de trabalho e salário estabelecidas por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, admitindo, no entanto, exceção para que a redução de jornada e salário em percentual exclusivamente de 25% (vinte e cinco por cento) seja procedida por acordo individual.
A medida permite, ainda, que as empresas paguem aos seus trabalhadores uma ajuda compensatória mensal, que terá natureza indenizatória, além de estabelecer penalidades e multas em caso de irregularidades.
Por oportuno, recomendamos a atenta leitura da medida provisória em comento, em face das mais diversas particularidades, bastando para tanto clicar no link abaixo.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021
Por fim, informamos que se encontra aberto um canal de negociação com Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada-Infraestrutura e Afins do Estado de São Paulo, para, por meio de termo aditivo à convenção coletiva de trabalho, celebrada em 31 de março de 2020, estabelecer novas diretrizes amparadas na novel medida provisória, visando à preservação das atividades das empresas e dos empregos.
Sem mais para o momento, colocando-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos complementares, subscrevemo-nos
Atenciosamente,

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