Circular SJU Nº 04


São Paulo, 30 de abril de 2021


Às Associadas:


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021 – AUTORIZA AS EMPRESAS A ANTECIPAR FÉRIAS E FERIADOS E A POSTERGAR O RECOLHIMENTO DO FGTS



A medida provisória em referência, publicada no Diário Oficial da União do dia 28 de abril de 2021, “dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua publicação, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego.”


Assim é que, além da redução temporária de jornada e salário e da suspensão de contratos de trabalho, previstas na Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021, o governo federal, por meio da medida provisória objeto desta circular, passa a permitir, pelos próximos 120 (cento e vinte) dias, medidas complementares para auxiliar as empresas no enfrentamento da crise provocada pela pandemia.

Teletrabalho

As empresas ficam autorizadas a alterar o regime de trabalho presencial para o trabalho remoto ou a distância do trabalhador, devendo providenciar a comunicação a respeito da mudança, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, e fornecer os equipamentos necessários e reembolsar as despesas com a infraestrutura, sendo certo que, em até 30 (trinta) dias da alteração de regime, deverá haver formalização em contrato escrito.

Antecipação de férias individuais

As férias dos trabalhadores poderão ser antecipadas pelas empresas, mesmo sem que o período aquisitivo ainda não tenha transcorrido, mediante comunicado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 (cinco) dias corridos e o correspondente adicional de um terço poderá ser pago até a data em que é devida a gratificação natalina.

Concessão de férias coletivas

Poderão as empresas conceder férias coletivas aos trabalhadores, ainda que por setores, por mais de 30 (trinta) dias, sem observar os limites máximo e mínimo previstos na Consolidação das leis do Trabalho, mediante notificação com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.

Antecipação de feriados

As empresas poderão antecipar feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluindo os religiosos, bastando, para tanto, comunicar os trabalhadores com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Banco de horas

Fica autorizada a interrupção das atividades da empresa e a criação de regime especial de compensação de jornada por meio de Banco de Horas. O prazo para compensação do período interrompido, que não poderá exceder 10 (dez) horas diárias, admitindo-se o labor nos finais de semana, será de até 18 (dezoito) meses após os 120 (cento e vinte) dias de vigência da medida provisória.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde

Fica suspensa, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância, sendo certo que esses exames deverão ser realizados no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados do encerramento da vigência da medida provisória.

Adiamento do recolhimento do FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelas empresas por 4 (quatro) meses, de tal forma que o depósito do FGTS referente aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto, na ordem, poderá ser feito de forma mensal e parcelada, em até quatro vezes, sem incidência de atualização, multa e encargos, com vencimento a partir de setembro de 2021. As informações deverão ser declaradas até 20 de agosto de 2021 pela empresa, sob o risco de serem considerados em atraso.

Por fim, recomendamos a atenta leitura da medida provisória em comento, em face das mais diversas particularidades, bastando para tanto clicar no link abaixo.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021

Sem mais para o momento, colocando-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos complementares, subscrevemo-nos

Atenciosamente,


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