Circular SJU Nº 05
São Paulo, 30 de abril de 2021
Às Associadas:
Dissídio Coletivo 2019/2020
Cumpre-nos informar que, recentemente, os embargos de declaração opostos pelo SINICESP em face do acórdão prolatado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, nos autos do Dissídio Coletivo Econômico, Processo TRT/SP nº 1001632-04.2019.5.02.0000, instaurado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada-Infraestrutura e Afins do Estado de São Paulo, foram julgados e improvidos.
Como noticiado anteriormente, ao julgar o processo de Dissídio Coletivo, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos daquele Tribunal afastou as preliminares arguidas em contestação e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo sindicato profissional, para manter as cláusulas constantes da sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo anterior (Processo nº 1002004-84.2018.5.02.0000) e aplicar o reajuste de 5,08% para os salários praticados em 1º de maio de 2019 e, também, para o piso salarial e demais cláusulas econômicas.
Foi, ainda, deferida a estabilidade de 90 (noventa dias) aos trabalhadores após o julgamento do Dissídio Coletivo, fato que motivou a oposição de embargos declaratórios, em face do entendimento de que o deferimento da referida garantia, além de afrontar o princípio da adstrição, por não se encontrar vinculada à causa de pedir, implica julgamento “extra petita”.
Cumpre informar, assim, que na data de ontem, foi interposto recurso ordinário pelo SINICESP.
Informaremos, oportunamente, assim que for designada, a data da seção de julgamento do recurso ordinário pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Sem mais para o momento, colocando-nos à disposição de V. Sas. para quaisquer esclarecimentos adicionais, subscrevemo-nos
Atenciosamente,

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