Circular SJU Nº 03
São Paulo, 1º de abril de 2022
Medidas Provisórias nºs 1.107/2022 e 1.110/2022
Às Associadas:
Foi publicada no Diário Oficial da União, de 18 de março de 2022, a Medida Provisória nº 1.107/2022, que “Institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, para estabelecer medidas de estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização de pequenos negócios.”
Pela referida norma, foram incluídos no texto da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT os artigos 29-A e 29-B, que estabelecem a aplicação de multas aos empregadores que deixarem de proceder às anotações na CTPS no prazo de 5 (cinco) dias úteis (caput do artigo 29 da CLT), quais sejam:
- R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em caso de reincidência;
- R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado, no caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
- R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado, no caso de ausência de anotações na CTPS decorrentes da data-base, da solicitação, a qualquer tempo, pelo trabalhador, da rescisão contratual ou da necessidade de comprovação perante a Previdência social.
Ainda, pela medida provisória nº 1.107/2022, foram promovidas alterações na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, entre as quais se destaca a ampliação da data para depósito nas contas vinculadas do FGTS dos valores até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.
Já a medida provisória nº1.110/2022, pulicada no Diário Oficial da União, de 28 de março de 2022, revoga e altera dispositivos da medida provisória nº 1.107/2022.
É importante alertar para o fato de que, em que pese a medida provisória nº 1.107/2022 ter vigência imediata, vários dispositivos nela contidos produzem efeitos de acordo com a regra disposta no artigo 18 da própria norma.
Por fim, esclarecemos que o prazo inicial de vigência da medida provisória é de 60 dias, que é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída no Congresso Nacional (Câmara e Senado).
Sem mais para o momento, recomendando a atenta leitura das medidas provisórias em comento, acessíveis nos links abaixo disponibilizados, e colocando-nos à disposição para prestar esclarecimentos adicionais, subscrevemo-nos
Atenciosamente,

Clique aqui para acessar o texto da Medida Provisória 1.107/2022.
Clique aqui para acessar o texto da Medida Provisória 1.110/2022.
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