Circular SJU Nº 06
São Paulo, 17 de março de 2023
Referência: Dissídio Coletivo de Greve – 2020 / 2021 - Acórdão
Prezada Associada:
Cumpre-nos informar que o acórdão proferido pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, em sessão realizada no dia 15 de março de 2023, que julgou o processo de Dissídio Coletivo de Greve TRT/SP nº 1002858-73.2021.5.02.0000, instaurado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada-Infraestrutura e Afins do Estado de São Paulo – SINTRAPAV, foi disponibilizado na data de hoje.
Assim é que, pelo referido acórdão, os Magistrados da Seção Especializada no Julgamento de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por votação unânime, decidiram:
“a) REJEITAR as preliminares arguidas;
b) DECLARAR a greve não abusiva, determinando-se o pagamento do dia parado, sem compensação;
c) DEFERIR reajuste salarial no percentual de 2,45% (dois vírgula quarenta e cinco por cento) para o período de 01/05/2020 a 30/04/2021, a partir de 01/05/2020, e de 7,59% (sete vírgula cinquenta e nove por cento) para o período de 01/05/2021 a 30/04/2022, a partir de 01 /05/2021, sucessivamente, índices que deverão ser aplicados a todas as cláusulas de expressão econômica (2ª - salário normativo, 3ª - correção salarial, 10ª - refeição/alimentação/cesta básica, 14ª - ) que sofrem correção desde a data base de 01/05/2019 até abril de 2020;
d) JULGAR PREJUDICADAS as cláusulas de vigência quadrienal estabelecidas pelo acórdão proferido no Processo TRT/SP nº 1002004-84.2018.5.02.0000;
e) MANTER as cláusulas preexistentes;
f) CONSOLIDAR, nos anexos I e II, as cláusulas objeto da presente decisão normativa;
g) FIXAR a vigência da presente sentença normativa, quanto às cláusulas econômicas, 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e também para o ano subsequente, de 1º de maio de 2021 à 30 de abril de 2022;
h) DEFERIR garantia de salários de 90 (noventa) dias após o julgamento do presente dissídio coletivo econômico, nos termos do Precedente Normativo nº 36 deste Regional.”
Oportunamente, quando da publicação do acórdão no Diário de Justiça, visando a acautelar os interesses da categoria econômica, informaremos sobre a adoção de providências em grau de recurso.
Para ter acesso à íntegra do acórdão, clique no link abaixo.

Sem mais para o momento, colocando-nos à disposição de V. Sas. para quaisquer esclarecimentos adicionais, subscrevemo-nos
Atenciosamente.

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