Circular SJU Nº 07
São Paulo, 28 de março de 2023
Referência: Dissídio Coletivo de Greve – 2020 / 2021
Prezada Associada:
Cumpre-nos informar que, na data de ontem, foram opostos embargos de declaração em face do acórdão prolatado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, nos autos do Dissídio Coletivo de Greve, Processo TRT/SP nº 1002858-73.2021.5.02.0000, instaurado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada-Infraestrutura e Afins do Estado de São Paulo.
Como noticiado anteriormente, ao julgar o processo de Dissídio Coletivo de Greve, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos daquele Tribunal afastou as preliminares arguidas em contestação e, no mérito, a greve foi considerada não abusiva, com a determinação de pagamento do único dia de paralização, sem compensação.
Nesse julgamento, ainda, foram deferidos os reajustes de 2,45% e 7,59% para os salários praticados em 1º de maio de 2020 e 1º de maio de 2021, na ordem, aplicáveis, inclusive, ao piso salarial e demais cláusulas econômicas.
Também, nos termos do Precedente Normativo Nº 36 daquele Tribunal, foi deferida a estabilidade provisória de 90 (noventa dias) aos trabalhadores após o julgamento do Dissídio Coletivo de Greve.
É importante salientar que, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.015, de 16 de março de 2015), os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, mas não possuem efeito suspensivo.
Informaremos, oportunamente, o resultado do julgamento dos embargos declaratórios, bem como as providências adotadas pelo Sinicesp.
Atenciosamente.

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