Prezada Associada:
Cumpre-nos informar que foi proferida decisão deferindo parcialmente a tutela provisória de urgência pela 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos da Ação Civil Pública nº 5014656-74.2026.4.03.6100, ajuizada pela FIESP e 115 sindicatos filiados, entre os quais o SINICESP, que discute a obrigatoriedade de inclusão dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, conforme previsto na Portaria MTE nº 1.419/2024.
A ação questiona a inclusão da expressão “fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho” em dispositivos específicos da Norma Regulamentadora nº 01, notadamente os subitens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1 e 1.5.4.4.5.3. Assim, foi requerido que a União e seus órgãos, em especial, o Ministério do Trabalho e Emprego, se abstenham de exigir a identificação e o controle desses fatores no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR e de aplicar penalidades pelo descumprimento dessa obrigação, ou, subsidiariamente, a suspensão da eficácia sancionatória da norma, bem como a declaração de nulidade parcial da Portaria nesse aspecto.
Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o Juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo deferiu parcialmente a liminar para determinar exclusivamente que a União Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego se abstenham de exigir ou aplicar multas, interdições ou quaisquer outras sanções administrativas fundamentadas especificamente na obrigação de inclusão dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho nos subitens impugnados da NR-01, em relação às empresas representadas pela FIESP e pelos sindicatos autores, até ulterior deliberação judicial.
O juízo fundamentou sua decisão na ausência da Análise de Impacto Regulatório específica e a falta de critérios normativos claros para fiscalização e aplicação de sanções, tendo ressaltado, ainda, que a imposição de penalidades administrativas exige parâmetros objetivos e previamente definidos, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. A atuação da FIESP e dos sindicatos filiados evidencia o exercício de sua função institucional na defesa dos interesses da indústria paulista, ao submeter ao Poder Judiciário discussão relevante acerca dos limites da atuação normativa do Ministério do Trabalho e Emprego e dos impactos regulatórios decorrentes da inclusão dos fatores de risco psicossociais no âmbito da NR-01. Informaremos, oportunamente, acerca dos futuros desdobramentos processuais.
Sem mais para o momento, colocando-nos à disposição de V. Sas. para quaisquer esclarecimentos adicionais, inclusive para a emissão de declaração de filiação das empresas que pretendam fazer uso da decisão liminar, subscrevemo-nos
Atenciosamente.
Cesar Augusto Del Sasso Gerente Jurídico
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