Inclusão profissional nº 10/2020 – 15/03/2020

Supremo virtual decide que lei de Goiás que restringe pessoas com deficiência auditiva ao serviço público é inconstitucional

Por unanimidade, ministros entenderam que os critérios restritivos fragilizam o princípio constitucional da isonomia e a proteção da dignidade humana.

O Plenário do Supremo, em sessão virtual, entendeu que é inconstitucional a exclusão de pessoas com deficiências auditivas passíveis de correção (por meio de prótese, aparelho auditivo ou tratamento clínico ou cirúrgico) do direito à reserva de vagas no serviço público de Goiás.

As informações estão no site do Supremo. Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto da relatora, Rosa Weber, segundo o qual a legislação sobre a proteção e a integração social das pessoas com deficiência é prevista na Constituição como de competência concorrente entre a União e os estados (artigo 24, inciso XIV).

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4388, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. Segundo a ministra, ‘a competência plena do estado é permitida apenas na ausência de legislação federal que fixe as normas gerais’.

No caso dos autos, no tempo da vigência da Lei estadual 14.715/2004, já estava em vigor a Lei Federal 7.853/1989, regulamentada pelo Decreto 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e estabelece as definições de deficiência. Assim, não caberia à norma estadual fazer concorrência à lei federal. A relatora assinalou que a lei estadual vai além do previsto no decreto e estabelece novos limites e definições de forma indevida, com a imposição de critérios restritivos que fragilizam o princípio constitucional da isonomia e a proteção da dignidade humana.

Ainda de acordo com Rosa, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi incorporada à Constituição Federal e, portanto, tem hierarquia constitucional.

Foi julgada inconstitucional a expressão ‘e não passível de correção com a utilização de prótese, aparelho auditivo, tratamento clínico ou cirúrgico’, contida no parágrafo 1.º do artigo 3.º da lei estadual, e a integralidade do inciso I e parte do inciso II do artigo 4.º, referente à expressão ‘ou ainda que a perda causada por esta deficiência seja passível de correção mediante a utilização de aparelhos corretivos’.

Fonte: Estadão