Inclusão profissional nº 14/2020 – 06/04/2020

Ministério Público do Trabalho divulga recomendações às empresas paulistas da construção pesada

O Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado de São Paulo – SINICESP recebeu, do Ministério Público do Trabalho, recomendações que as empresas do setor da construção pesada devem adotar em relação a trabalhadoras e trabalhadores com deficiência, em caráter urgente, a fim de flexibilizar a prestação de serviços e preservar a igualdade de oportunidades e de tratamento da trabalhadora ou do trabalhador com deficiência.

Assim, conforme a recomendação, e tendo em vista que o SINICESP e suas empresas atuam a fim de empregar, com qualidade, cada vez mais, trabalhadores com deficiências, as empresas devem adotar as seguintes medidas, como parâmetros mínimos:

a. GARANTIR o direito de realizar as suas atividades laborais de modo remoto em sua residência (home office), por equipamentos e sistemas informatizados, pelo período em que vigorarem as medidas oficiais de isolamento social e demais orientações dos serviços de saúde com vistas a prevenção do contágio;

b. ASSEGURAR, na impossibilidade de prestação do trabalho remoto, que a pessoa com deficiência, preferencialmente, seja dispensada do comparecimento ao local de trabalho, com remuneração garantida, no período em que vigorarem as medidas oficiais de contenção da pandemia do coronavírus, adotando-se medidas como: I -licença remunerada; II – antecipação de férias individuais; III – concessão de férias coletivas; IV – aproveitamento e antecipação de feriados; V – banco de horas;

c. ESTABELECER política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas, bem como orientar sobre as formas de prevenção com acessibilidade na comunicação e informação;

d. ASSEGURAR que as medidas capazes de caracterizar a interrupção da prestação de serviço não impliquem em redução da remuneração dos trabalhadores, por aplicação analógica do disposto no artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91;

e. GARANTIR, considerando a situação excepcional de emergência sanitária, que as ausências ao trabalho não possam ser consideradas como razão válida para sanção disciplinar ou término de uma relação de emprego, podendo configurar ato discriminatório, nos termos do artigo 4º da lei n. 9.029/95;

f. ORIENTAR de maneira clara e acessível os trabalhadores e trabalhadoras com deficiência diagnosticados ou com sintomas da COVID19, ou seus familiares, para buscar tratamento na rede de saúde, com afastamento imediato das atividades, bem como orientar acerca das medidas de prevenção e isolamento, conforme protocolos das autoridades sanitárias;

g. ASSEGURAR que trabalhadoras e trabalhadores com deficiência recebam treinamento para utilização de EPIs com observância da acessibilidade na comunicação;

h. GARANTIR, quando possível, que o deslocamento da trabalhadora ou do trabalhador com deficiência ocorra em horários de menor movimentação de pessoas, para evitar a exposição a aglomerações, em hipótese de utilização de transporte coletivo de passageiros, adotando-se medidas de flexibilização da jornada ou, ainda, mediante custeio de transporte particular ou fretado;

CLIQUE AQUI para acessar a Nota Técnica Conjunta do Ministério Público do Trabalho, em face das medidas governamentais de contenção da pandemia da doença infecciosa (COVID 19) para trabalhadoras e trabalhadores com deficiência.

CLIQUE AQUI para acessar a RECOMENDAÇÃO Nº 104385.2020 elaborada pelo Ministério Público do Trabalho.