Inclusão profissional nº18/2020 – 06/05/2020

Fiscalização do trabalho retorna por decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal suspendeu no dia 29 de abril dois artigos da Medida Provisória 927/2020, onde o governo autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho durante a pandemia da COVID-19.

Por decisão dos ministros ficaram sem efeito o artigo 29 e o artigo 31.

Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Os ministros entenderam que: é “extremamente ofensivo” para inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que estão expostos ao vírus, como médicos, enfermeiros, motoboys, etc. (teve 7 votos pela suspensão).

O artigo 31 também teve o mesmo fim:

Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Os julgadores entenderam que não há razão para suspender o trabalho dos auditores, porque “não se pode haver uma fiscalização menor durante a pandemia, pois isso atenta contra a própria saúde do empregado e não auxilia em nada o combate à pandemia.”

Fonte: Espaço da Cidadania