Sinimail nº 08/2021 – 18/03/2021
Prefeitura de São Paulo não pode exigir inscrição em cadastro local de prestadores de serviços com sede em outros municípios
Os ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam pela inconstitucionalidade de lei municipal, que prevê a retenção do ISSQN por tomador de serviços em razão da ausência de cadastro do prestador de serviços com sede em outros municípios.
A decisão foi proferia, após análise do STF sobre a tese firmada, por meio do Recurso Extraordinário nº 1.167.509, onde estava sendo discutida a constitucionalidade ou não do artigo 9º, caput e §2º, da Lei nº 13.701/2003, do Município de São Paulo, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 14.042/2005.
O referido artigo da lei municipal obriga as empresas prestadoras de serviços no Município de São Paulo, sediadas fora do respectivo território da capital paulista e submetidas ao ISS de outra municipalidade, a efetuarem cadastro perante a Secretaria Municipal de Finanças, o chamado (Cadastro de Empresas Fora do Município) de São Paulo – CPOM, sob pena de retenção do imposto pelo tomador do serviço e recolhimento ao Fisco Paulistano, ou seja, no caso de ausência de cadastramento, o tomador dos serviços ficaria compelido a reter o valor do ISS. Veja aqui o teor da decisão, publicada no site do Supremo Tribunal Federal:
“O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.020 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração local, instituída pelo Município de São Paulo em desfavor de prestadores de serviços estabelecidos fora da respectiva área, imputada ao tomador a retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória, assentada a inconstitucionalidade do artigo 9º, cabeça e § 2º, da Lei nº 13.701/2003, com a redação decorrente da Lei nº 14.042/2001, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Foi fixada a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021”.
Com essa decisão, que julgou inconstitucional o CPOM e a Repercussão Geral reconhecida pelo STF, as empresas que não possuírem os cadastros exigidos, principalmente pelas grandes capitais, não terão que pagar o ISS duas vezes.
Como a análise do Recurso Extraordinário não modulou os efeitos da decisão, os efeitos da inconstitucionalidade serão retroativos desde a edição da lei, havendo a possibilidade de pedido de restituição, junto ao município, de valores retidos pelo tomador baseado em lei que previa o chamado CPOM.