Sinimail nº 19/2021 – 15/05/2021

DER Publica portaria de realinhamento dos preços em contratos em decorrência do aumento do asfalto

A publicação foi realizada na edição de sábado, dia 15 de maio, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Caderno Poder Executivo- Seção I páginas 69 e 70, com a definição dos critérios para realinhamento de preços em contratos de obras em razão dos reajustes no preço dos materiais asfálticos.

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

Portaria SUP/DER-83, de 14-5-2021

Define os critérios e procedimentos nas demandas de realinhamento de preços em contratos de obras, em razão dos reajustes dos preços de petróleo e seus reflexos nos materiais asfálticos. (1.3) (2.1)

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto nos incisos IV e VI do Artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo decreto 26.673 de 28-01-1987,

Resolve:

Artigo 1º – Definir os critérios para realização do realinhamento de preços dos contratos administrativos, considerando somente os materiais asfálticos, tanto nos casos de acréscimo quanto nos casos de decréscimo de preços, serão enquadrados no artigo 65 da Lei 8.666/1993 e suas alterações posteriores.

A diferença apurada ensejará a elaboração de um Termo Aditivo e Modificativo específico em conformidade com a alínea “d”, inciso II do artigo 65 da Lei 8.666/1993 e suas alterações posteriores.

§ 1º – Não serão objeto desta Portaria os serviços executados e medidos anteriores a Janeiro de 2018, data em que a Petrobrás alterou a periodicidade dos reajustes e a fórmula de preços dos materiais asfálticos.

§ 2º – Os efeitos do realinhamento cessam a partir do reajuste contratual imediatamente posterior ao período reivindicado.

§ 3º – A periodicidade mínima para a análise da solicitação será trimestral, contados da assinatura do contrato ou do último reajuste ou do último realinhamento.

§ 4º – Os materiais asfálticos estabelecidos nesta Portaria serão: asfaltos diluídos, cimentos asfálticos de petróleo e emulsões asfálticas.

§ 5º – Os realinhamentos serão solicitados pelo DER em caso de decréscimo dos preços dos materiais asfálticos, seguindo os mesmos critérios estabelecidos de solicitação pela contratada nos casos de acréscimo dos preços. O DER se reserva o direito de solicitar ao contratado cópia das notas fiscais de todos os materiais asfálticos empregados na obra.

Por Parte da Contratada

Artigo 2º – A contratada deverá solicitar o realinhamento dos preços dos materiais asfálticos nas unidades Regionais do DER. O pleito será analisado somente após a formalização do pedido de realinhamento pela contratada.

§ 1º- Na sua solicitação, deverá conter além do pedido, os documentos necessários que serão:

1 – nota fiscal comprobatória do fornecimento do material asfáltico específico em nome da empresa contratada pelo DER/ SP;

2 – comprovante, se necessário, do aumento oriundo da Petrobrás;

3 – cronograma físico demonstrando as aplicações mensais dos serviços pleiteados;

4 – cronograma financeiro com a demonstração do realinhamento almejado;

5 – Deverá também levar em conta a sua proposta, e os reajustes contratuais por ventura já realizados.

§ 2º – A falta de qualquer documento ensejará a devolução do pleito à contratada, portanto, não será concedido o realinhamento dos preços dos materiais asfálticos reivindicado pela contratada, até que a mesma complemente a sua solicitação.

§ 3º – Caso ocorra o realinhamento dos preços dos materiais asfálticos, a contratada emitirá sua concordância formal, assinando o termo aditivo, no DER/SP.

Por Parte da Contratante

Artigo 3º – Cabe a fiscalização da Diretoria Regional a conferência dos dados, a elaboração dos cálculos e do envio do protocolo;

§ 1º – Fica sob sua responsabilidade verificar a documentação e se manifestar pela concordância com os documentos e demonstrativos apresentados pela contratada, tais como: cronograma físico, cronograma financeiro, notas fiscais, cálculos e sua correção, se for o caso, sempre levando em conta a proposta do contratado.

§2º – A Coordenadoria de Preços e Orçamentos – CPE da Diretoria de Engenharia, deverá efetuar a conferência dos dados constantes do protocolo.

Artigo 4º – Demonstração do impacto acima do índice divulgado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no contrato em andamento em razão da imprevisibilidade dos aumentos nos preços dos materiais asfálticos.

§ 1º – O contrato cujo cronograma físico tenha apresentado postergação ou ritmo inferior, motivado pela proximidade da data de reajustamento ou atraso injustificável, identificado e penalizado pela fiscalização do DER, não sofrerá realinhamento com os preços dos materiais asfálticos.

§ 2º – Não terá o realinhamento dos preços dos materiais asfálticos, a contratada que não tenha inserido o valor efetivo do aumento do insumo betuminoso, ocorrido anteriormente a data de entrega de sua proposta na licitação.

Artigo 5º – Para se calcular o valor referente ao realinhamento dos preços dos materiais asfálticos, deverá ser preenchidaa planilha de cálculo constante no anexo I, constituída de 03 situações exemplificadas (Antes do 1º reajuste contratual, depois do 1º reajuste contratual e depois do 2º reajuste contratual).

Artigo 6º – A metodologia de cálculo encontra-se definida no anexo II.

Artigo 7º Os anexos mencionados nesta portaria acha-se disponibilizado no site do DER www.der.sp.gov.br

Artigo 8º – O encaminhamento do TAM seguirá a instrução vigente de execução de obras.

Artigo 9º – Após cadastramento do TAM especifico, o valor objeto do realinhamento deverá ser incluído em medição.

Artigo 10 – Os casos omissos serão objeto de análise e decisão da Superintendência e/ou da Comissão por ela instituída.

Artigo 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao primeiro dia do mês de janeiro de 2018, desde que o Termo de Encerramento não esteja lavrado. (referente ao Protocolo DER 1793041/2019).