Boletim Jurídico nº 11/2021 – 24/11/2021

PGR opina pelo não conhecimento de reclamações que questionam correção monetária de débitos trabalhistas

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federa (STF) pareceres pelo não conhecimento de duas reclamações que questionam decisões da Justiça do Trabalho determinando a acumulação de taxas com juros para correção de débitos trabalhistas. Para o PGR, as ações não devem ser conhecidas, já que a reclamação não pode ser utilizada para substituir recursos ordinários, sob pena de supressão de instâncias e violação ao devido processo legal. No entanto, se decidir analisar os dois casos, o Supremo deve considerar os pedidos procedentes. Isso porque não é possível corrigir débitos trabalhistas por meio da acumulação de Taxa Selic com juros mensais, nem utilizar outro índice que não a Selic após o ajuizamento da ação, conforme decisão do próprio Supremo.

As reclamações foram ajuizadas por duas empresas. Em um dos casos, questiona-se a determinação da Justiça do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) de aplicar a Selic mais juros de 1% ao mês para correção dos débitos (Reclamação 49.317/SP). No outro caso, a decisão alvo da reclamação foi proferida pela Justiça do Trabalho de São Paulo, que determinou a atualização monetária pela TR e, em seguida, pelo IPCA-E, acrescida de juros simples de 1% ao mês (Reclamação 48.046/SP).

A alegação das empresas é que, ao acumular a Selic e outras taxas com juros, a Justiça do Trabalho teria desrespeitado as decisões do STF nas ações declaratórias de constitucionalidade 58/DF e 59/DF e nas ações diretas de inconstitucionalidade 5.867/DF e 6.021/DF, que discutiram a constitucionalidade dos índices de correção dos depósitos recursais e débitos trabalhistas. Nesses julgamentos, o Supremo definiu que devem ser aplicados às ações trabalhistas os mesmos índices de correção usados nas condenações cíveis em geral. Além disso, ficou estabelecida a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e da Taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.

Não conhecimento – No parecer, Aras explica que as reclamações foram ajuizadas perante o Supremo antes do esgotamento dos recursos adequados, pulando etapas do rito processual. “O julgamento da causa diretamente pela Suprema Corte, no âmbito estreito da reclamação constitucional, teria por efeito, neste e na maioria dos casos, a supressão de instâncias e a ofensa aos princípios do juiz natural, do contraditório e da ampla defesa e, por consequência, do devido processo legal”, explica o PGR. Por isso, as reclamações não devem ser conhecidas.

No entanto, se decidir analisar os dois casos, o Supremo deve considerar as reclamações procedentes. O PGR explica que o próprio STF já definiu como deve ser feita a correção de débitos trabalhistas e afastou, de forma expressa, a possibilidade de acumulação das taxas com juros. Assim, ao acumular a Selic com juros e ao utilizar outros índices para correção, as duas decisões desrespeitam esse entendimento e, por isso, devem ser anuladas.

Íntegras das manifestações

Reclamação 49.317/SP
Reclamação 48.046/SP

Fonte: PGR