Boletim Jurídico nº 03/2023 – 29/03/2023
Incidente de Recursos Repetitivos altera entendimento sobre horas extras habituais e reflexos do DSR
No dia 20 de março de 2023, o pleno do Tribunal Superior do Trabalho julgou o Incidente de Recursos Repetitivos nº 9, que trata sobre o cálculo das horas extras, alterando o entendimento da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI – 1.
A tese jurídica aprovada, que orientará a nova redação da OJ 394, foi a seguinte:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.
Até então, o Tribunal entendia que a inclusão dos reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados no cálculo das demais verbas do contrato de trabalho, quais sejam, férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS, implicava em repetição de um mesmo pagamento (“bis in idem”) e, por isso, indevida.
No julgamento em questão, venceu a tese de que a majoração do valor do RSR decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo efetuado pelo empregador das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de “bis in idem”.
O Tribunal modulou os efeitos do novo entendimento, passando a valer apenas para as horas extras realizadas a partir do dia 20 de março 2023.
A decisão ainda não foi disponibilizada.
Fonte: DESIN FIESP