A Superintendência do DER em São Paulo encaminhou ao Sinicesp documento com resposta ao ofício enviado pelo Sindicato ao órgão, com questionamentos referentes ao edital LPI 034/2020.
As respostas foram elaboradas pela Comissão de Julgamento e licitação da Diretoria de Engenharia do DER. No ofício enviado pelo Sinicesp foram feitos questionamentos em nome de suas empresas associadas. No documento foi solicitado que fosse excluída, para participação na concorrência pública que trata o edital LPI 034/2020, a atestação do item “base betuminosa de materiais provenientes de resíduos sólidos da construção civil (RCC) sob as fresagens do pavimento asfáltico (RAP), reciclável em usina móvel com até 3% de CAP (reciclagem em usina a frio com espuma asfáltica)”.
Entre as razões que motivaram a nossa solicitação estava o fato de que referidos serviços nunca foram executados por aquele órgão e a informação de que a aprovação e publicação da Especificação Técnica (ET DE POO/49 Rev A) somente se tornou pública em 15/07/2020.
Na exposição de argumentos, o Sinicesp frisou que não é contra a execução desse tipo de serviço. O posicionamento contrário é com a obrigatoriedade do referido item ser solicitado como condição de atestação para participação na concorrência. No ofício encaminhado ao DER pelo Sinicesp, constavam ainda sugestões para a apresentação de atestados de execuções similares ao solicitado, como por exemplo:
a. Reciclagem com adição de cimento e brita;
b. Reciclagem de capa base com adição de 4% de cimento (item 23.13.07.01 – tabela DER);
c. Reciclagem de pavimento com adição de 30% de brita e 4% de cimento (item 23.13.07.02);
d. Reciclagem de pavimento com adição de 20% de brita e 6% de cimento (item 23.13.07.04);
e. Reciclagem de pavimento “in situ” com cimento e brita (ET-DE- P00/35 Rev A).
O Sinicesp também argumentou que considerando o exposto e o item 5.5 (b) da Seção I – Instruções ao Licitantes (IAL), que define que os licitantes deverão ter experiência na construção de obras de natureza e complexidade equivalentes às das obras objetos da Licitação, entende que os serviços de reciclagem e pavimentação asfáltica “in situ” com cimento e brita também atendem ao requerido no item 2.2 – “Experiência específica em atividades essenciais de construção”, pois é da mesma natureza e com complexidade equivalente.
Em resposta encaminhada ao SINICESP, após 32 dias de formulação do pedido, o DER responde aos questionamentos e apontamentos nos termos que seguem:
“Tendo em vista a solicitação feita pelo SINICESP - Sindicato da indústria da Construção Pesada do Estado de São Paulo, qual seja: a exclusão do item "base betuminosa de materiais provenientes de resíduos sólidos da construção civil (RCC) sob as fresagens do pavimento asfáltico (RAP), reciclável em usina móvel com até 3% de CAP (reciclagem em usina a frio com espuma asfáltica)", especificamente nesta obra, não merece prosperar. As alternativas tecnológicas para a base de um pavimento são inúmeras. Na escolha da melhor opção, o projetista considera os seguintes aspectos:
• Função da camada a ser projetada;
• Influência na definição das outras camadas da estrutura do pavimento;
• Materiais disponíveis;
• Equipamentos disponíveis;
• Qualificação da mão de obra;
• Histórico de desempenho das alternativas estudadas;
• Interferência com o sistema viário existente e suas liberações;
• Tempo de interferência com o trânsito existente e de liberação da via;
• Tempo de execução dos serviços;
• Garantia da qualidade das alternativas consideradas;
• Desempenho da camada;
• Durabilidade da camada;
• Custos de conservação.
No estudo da solução do projeto, as alternativas elencadas pelo SINICESP, citadas logo abaixo, foram consideradas, já que levam em conta o aproveitamento de materiais que seriam descartáveis.
a) Reciclagem com adição de cimento e brita;
b) Reciclagem da capa asfáltica com adição de 4% de cimento;
c) Reciclagem do pavimento com adição de 30% de brita e 4% de cimento;
d) Reciclagem do pavimento com adição de 20% de brita e 6% de cimento;
e) Reciclagem do pavimento "in situ” com adição de cimento e brita.
Todavia, não foram adotadas pelas seguintes razões:
A alternativa “e" implica em que qualquer alteração que surgir na obra, em relação ao que foi projetado, seja no material cu na camada a ser reciclada, ou ainda em sua condição na pista (de compactação, de umidade, de espessura), deve ser corrigida. Ou seja, nesta opção, não existem especificações necessárias para o fornecimento do material, o mesmo não se encontra pronto para use e deve ser avaliado e corrigido na própria obra para atender aos requisites do projeto, o que pode levar um tempo considerável, em obras rodoviárias, este e o problema que surge e que acaba por restringir a adoção de reciclagem "in situ" em grande escala.
Contudo, em se tratando de uma obra urbana, como a no caso em tela, especialmente na Estrada do M'boi Mirim, o risco de interrupção da obra e de necessidade de alteração do projeto são insuportáveis, pois resultaria em desvios de trafego não previstos e interrupções que o trânsito local não tem condições de suportar, pelo fato de que esta Estrada é a principal ligação da zona sul ao centro de São Paulo.
Não há como retardar a execução da obra em função de uma eventual mudança de projeto das camadas existentes, isso porque o tráfego local não comporta desvios maiores dos que os programados pela logística de implantação da própria obra, já que grande parte dos trabalhos com o RAP (asfalto fresado) serão executados no período noturno, para liberação do tráfego na manhã seguinte. Sendo assim, qualquer intercorrência não prevista torna a execução da obra inviável.
As outras alternativas tecnológicas supracitadas nas alíneas 'a", "b", "c" e "d", para a base de um pavimento reciclado com brita e/ou cimento, resultaria em uma base final com algum efeito de cimentação*, o que é justamente o que está sendo evitado pelo projeto.(* Cimentação: processo que torna a base do pavimento mais rígida e suscetível a trincas.)
Esta cimentação refletiria nas camadas sobrejacentes do pavimento. Uma forma de evitá-Ia seria aumentando a espessura da camada betuminosa, para que as trincas da base não fossem transmitidas às camadas superiores, assim afetando o desempenho da estrutura do pavimento, o que tornaria a solução muito onerosa. Desta forma, a concepção do projeto deveria considerar outro modelo mecânico para a solução do reforço ou reconstrução do pavimento, caso a base fosse constituída do aproveitamento dos materiais existentes, acrescidos de cimento.
Além disso, nas condições de execução desta obra, em que o desvio de tráfego é temporário e as vias adjacentes ao corredor de ônibus devem ser liberadas em um dia, seria totalmente inviável a espera da cura da camada cimentada até se obter uma resistência mínima, para que a mesma fosse aberta ao trafego.
Não há como se executar esta obra em que, em muitos trechos, as moradias invadem a pista a ser implantada e onde não há alternativas de desvio de tráfego, sem que os trechos sejam liberados para o fluxo de veículos no início da manhã.
O volume de tráfego nesta via impede que haja interdições durante os horários de pico e as alternativas propostas são as únicas que hoje atendem a esta velocidade de execução.
A solução de projeto considerando o aproveitamento dos materiais da estrutura do pavimento hoje existente é obrigatória para minimizar os prejuízos ambientais da obra viária. O descarte de resíduos é um problema de difícil solução e que, normalmente, traz grande prejuízo ao meio ambiente.
Daí, dentre as alternativas tecnológicas já conhecidas, o projetista ter optado pela base asfáltica em RAP espumado. A adoção desta solução está fundamentada na viabilidade executiva da obra. A execução da base asfáltica com RAP espumado ou com resíduo da construção civil em usina móvel permite que a camada seja executada e liberada imediatamente ao tráfego, o que gera uma economia significativa.
Ainda, este tipo de base, devido ao acréscimo de 2 (dois) a 3% (três por cento) de asfalto (CAP), adquire uma coesão mínima, que faz com que a base consiga absorver a eventual movimentação da sub-base e não a transmitir às camadas sobrejacentes. Inclusive, não ocorre a cimentação causada pelo acréscimo de cimento, que aumentariam as trincas.
Embora esta alternativa seja relativamente nova no Brasil, há 12 (doze) anos foi implantada pela primeira vez e já fora aplicada em inúmeros quilômetros de rodovias, bem como em vias urbanas, com muito sucesso, principalmente na cidade de São Paulo, onde é regulamentada pela especificação ETS - 002/2009, da PMSP (Prefeitura Municipal de São Paulo). Deste modo, diversas empresas do setor já possuem os recursos necessários e estão capacitadas para a sua execução. Cabe ressaltar que, até o momento, obras já realizadas nesta via pela Prefeitura Municipal foram executadas utilizando essa tecnologia.
Como em todo serviço de pavimentação, o executor deve ter os equipamentos de usinagem, a mão de obra qualificada, os materiais e a expertise traduzida pelo volume de serviço já executado com estes equipamentos, o domínio do processo de usinagem e de aplicação da camada.
Frise-se que o processo de usinagem é específico, não sendo similar à reciclagem com cimento e brita. O armazenamento do RAP, a eventual reclassificação do RAP, a definição do projeto de reciclagem, o processo de usinagem em usinas próprias com definição da meia vida e controle de todos os tempos de mistura são muito específicas deste tipo de usinagem e requerem experiência anterior da equipe. Ou seja, os processes de aplicação, transporte, lançamento e compactação também requerem procedimentos específicos que demandam experiência anterior para garantia do sucesso da camada. Portanto, é justificada a exigência de qualificação técnica neste item.
Cabe acrescentar que, segundo o SINICESP (Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado de São Paulo) argumenta, as alternativas com RCC (resíduo de construção civil) e RAP espumado alijam da participação da referida licitação muitas das empresas que já atendem o DER (Departamento de Estradas de Rodagem); no entanto, a maioria destas empresas atendem a Autarquia em obras rodoviárias tradicionais, completamente diferentes do caráter especifico desta obra, de natureza totalmente urbana.
A atestação requerida exige a experiência anterior nestes tipos de camadas para pavimentação o que subentende a usinagem, aplicação, compactação, acompanhamento da evolução do desempenho e também a logística de desvio de tráfego de implantação, com seus recurses de materiais, equipamentos e velocidade de mobilização, que a implantação deste tipo de pavimentação requer.
A expressão "qualificação técnica”, em termos sumários consiste no domínio de conhecimentos e habilidades teóricas e práticas para execução do objeto a ser contratado. Tal conceito é complexo e variável, refletindo a heterogeneidade dos objetos licitados. Ou seja, cada espécie de contratação pressupõe diferentes habilidades ou conhecimentos técnicos. Logo, a determinação dos requisitos de qualificação técnica far-se-á caso a caso, em face das circunstâncias e peculiaridades das necessidades que a Administração deve realizar. A legislação vigente não proíbe requisitos de qualificação técnica, com tecnologia mais inovadora ou recente, apenas reprime imposições desnecessárias ou meramente formais, o que não é o caso. Ademais, em virtude da regra constitucional, do art. 37, se estabelece que somente poderão ser impostas exigências compatíveis com a mínima de segurança da Administração Pública. De modo sucinto seria "a máxima exigência de qualificação para garantir a mínima de segurança da execução contratual desejada".
Destarte, importa frisar que estabelecer regras adequadas para avaliar a capacitação técnica dos potenciais interessados tomou-se tarefa muito árdua para a Administração, em face do binômio: ampliação do universo de participantes à custa da ampliação do risco de contratos mal executados e de sérios prejuízos aos interesses colocados sob a tutela do Estado.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
"Exigências de qualificação técnica podem ser estipuladas, desde que indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações. Jurisprudência pacífica da Corte." [Agravo de instrumento 837.832 no Agravo Regimental, Minas Gerais, 2• Turma, relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 05.04.2011, DJe de 15.04.2011]
Logo, o conteúdo e a extensão da qualificação técnica dependem diretamente do objeto licitado. Ao definir o objeto a ser contratado, o poder público está implicitamente delimitando a qualificação técnica que os eventuais interessados deverão apresentar.
As premissas acima estabelecidas, tanto jurídicas como técnicas, nos permitem justificar que a solução sofisticada, requintada, recente ou anômala, adotada a propósito do objeto da contratação, reflete escolhas prudentes, satisfatórias e efetivamente compatíveis com os fins buscados pelo Estado”.
