Inclusão profissional nº 02/2023 – 03/02/2023

Multa por descumprimento da Lei de Cotas tem reajuste anual

A portaria interministerial MPS/MF (Ministério da Previdência Social/ Ministério da Fazenda) nº 26, de 10 de janeiro de 2023, determina que a partir de 1° de janeiro de 2023 o descumprimento da Lei de Cotas resulta em multa, que varia conforme a gravidade da infração e vai de R$3.100,06 (três mil e cem reais e seis centavos) a R$310.004,70 (trezentos e dez mil quatro reais e setenta centavos). Em 2022, os valores estavam previstos entre R$ 2.926,52 (dois mil novecentos e vinte seis reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 292.650,00 (duzentos e noventa e dois mil seiscentos e cinquenta reais) pelo descumprimento das contratações previstas.

“O ideal seria que as empresas de qualquer tamanho contratassem pessoas com deficiência por sua competência, pelo que elas agregam profissionalmente, garantindo espontaneamente a oportunidade de trabalho. Porém sabemos que a cobrança da multa é necessária pois muitas empresas que hoje são referência em inclusão de pessoas com deficiência começaram o processo de inclusão somente depois que foram notificadas e, por não cumprirem com sua obrigação legal, autadas pela auditoria fiscal do trabalho”, avalia José Carlos do Carmo, médico do trabalho, auditor fiscal da SRT-SP e coordenador da Câmara Paulista para Inclusão de Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho Formal.

A Lei de Cotas foi criada em 1991 para, entre outras coisas, determinar a participação das empresas nos processos de inclusão de pessoas com deficiência. Dessa forma, ela determina um percentual mínimo de pessoas com deficiência a serem contratadas pelas empresas, de acordo com o total de empregados. A lei é a 8.213 de 24 de julho de 1991, que determina que empresas com 100 ou mais empregados devem ter de 2% a 5% dos seus cargos ocupados por pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS. É importante ressaltar que isso é válido para empresas que tenham a partir de 100 empregados, considerando a soma da matriz e, se existirem, das filiais. Outro detalhe importante é em relação aos resultados das porcentagens. O número indicado pelo seu cálculo deve sempre ser arredondado para cima. Por exemplo, uma empresa de 350 funcionários deve ter pelo menos 3% de empregados com deficiência ou reabilitados. Isso dá um total de 10,5 empregados, que arredondando para cima dá 11 e portanto, a empresas deve ter em seu quadro, no mínimo, 11 trabalhadores reabilitados ou com deficiência.

Fonte: Câmara Paulista para Inclusão da Pessoa com Deficiência – por Sergio Gomes