Boletim Jurídico nº 04 – 30/04/2025
STF determina suspensão em âmbito nacional de processos sobre “pejotização”
Na tarde da segunda-feira (14/4), o Ministro Gilmar Mendes (STF), por meio de decisão exarada nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.532.603-PR, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre:
i) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços – a chamada “pejotização”;
ii) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado no julgamento da ADPF nº 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva do cidadão;
iii) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
A decisão foi proferida após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a natureza constitucional e a repercussão geral da matéria, ensejando a criação do Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
Com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, o Relator decidiu que a suspensão perdurará até o julgamento definitivo do ARE nº 1.532.603 RG-PR, cujo acompanhamento está disponível neste link.
Confira a decisão na íntegra, clicando aqui.
Fonte: STF