Sinimail nº 33 – 16/09/2025

Governo do Estado de São Paulo regulamenta a avaliação de programas de integridade de pessoas jurídicas nas contratações

O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Controladoria Geral do Estado, publicou o Decreto nº 69.861, que disciplina a avaliação de programas de integridade de pessoas jurídicas nas contratações com a Administração Pública estadual, de acordo com o que determina a Lei Federal 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

A regulamentação faz parte do Plano Anticorrupção do Governo do Estado (PAC), também conhecido como Radar Anticorrupção, que foi lançado em maio de 2023 e conta com 118 ações que deverão ser colocadas em prática até 2026. Até agora, o PAC já concluiu 82 ações, o que representa 69% do total.

A Controladoria Geral do Estado de São Paulo (CGE-SP) e o Instituto Brasileiro de Autorregulação no Setor de Infraestrutura (IBRIC) realizaram, no dia 20 de agosto, encontro presencial em São Paulo que marcaram a assinatura do Decreto nº 69.861 regulamentando a aplicação da nova Lei de Licitações aos contratos com a administração pública.

Da esquerda para a direita: Rafael Benini, secretário de Parcerias em Investimentos, vice-governador Felicio Ramuth, 
Wagner Rosário, controlador geral do Estado de São Paulo e Sergio Etchegoyen, diretor- presidente do IBRIC.

Para o Instituto Brasileiro de Autorregulação do Setor da Infraestrutura-   IBRIC, a regulamentação adotada pelo Estado de São Paulo representa um avanço na consolidação de boas práticas nas relações público-privadas ligadas à implantação e execução dos projetos de infraestrutura.

O IBRIC é uma das entidades habilitadas para a avaliação e emissão de Relatório de Perfil e Relatório de Conformidade em relação aos programas de integridade realizados pelas pessoas jurídicas que tenham interesse nas contratações da Administração Pública Estadual.

O Relatório de Perfil deverá contar com informações sobre os setores do mercado em que a pessoa jurídica atua no território nacional e, se for o caso, no exterior, apresentar sua estrutura organizacional e de governança, informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores, especificar e contextualizar as interações já estabelecidas com a Administração Pública nacional ou estrangeira, descrever as participações societárias da pessoa jurídica e informar seu faturamento e qualificação.

Já o Relatório de Conformidade deverá conter a data da criação do programa de integridade da pessoa jurídica e sua estrutura, demonstrar o funcionamento do programa em sua rotina, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos, além de demonstrar medidas de prevenção, detecção e remediação em relação a fraudes e outros riscos que podem se materializar.

A partir da análise do Relatório de Conformidade, o programa de integridade avaliado será classificado quanto ao nível de maturidade, conforme critérios a serem estabelecidos em resolução que será publicada pela CGE SP. A avaliação que concluir pela implantação ou aperfeiçoamento do programa de integridade terá validade de 24 (vinte e quatro) meses.

O Decreto

O Decreto 69.861/2025 considera um programa de integridade o conjunto de mecanismos e procedimentos, internos a uma pessoa jurídica, de integridade, de auditoria, de incentivo à denúncia de irregularidades e de aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com os objetivos de prevenir, detectar e sancionar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública e fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional.

O programa de integridade de pessoa jurídica será avaliado pela Subsecretaria de Integridade Pública e Privada do Estado (SIPPS), que faz parte da estrutura organizacional da CGE SP, e deverá conter os seguintes requisitos:

•    comprometimento da alta administração;

•    existência de instância interna responsável pela elaboração, implementação e monitoramento do programa;

•    existência de um processo de gestão de riscos à integridade;

•    existência de políticas e procedimentos de integridade aplicáveis a todos os empregados e a terceiros;

•    realização de ações de treinamento e de comunicação periódicas sobre os temas relacionados ao compliance;

•    existência de canal de denúncia acessível e amplamente divulgado;

•    existência de procedimentos que assegurem a interrupção de irregularidades ou infrações detectadas;

•    existência de registros contábeis que reflitam as transações da pessoa jurídica avaliada e;

•    monitoramento contínuo do programa de integridade. 

Nas contratações de grande vulto de obras, serviços e fornecimentos de materiais, o contratado deverá encaminhar à CGE SP a documentação que comprove a implantação de seu programa de integridade no prazo de 6 meses, contado da celebração do contrato. Na hipótese de contratação de grande vulto celebrada por pessoas jurídicas em consórcio, todas as consorciadas deverão demonstrar a implantação de programas de integridade.

As sanções previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, como advertência, multa e até o impedimento de licitar e contratar, serão aplicadas pela CGE SP na ausência de prestação de informações necessárias à avaliação do programa de integridade pelo contratado, ausência de apresentação de documentação complementar para reavaliação, não atingimento de pontuação mínima prevista pelo Decreto, ou, ainda, desconformidade entre a documentação apresentada e as medidas operacionais implementadas.

Acesse a íntegra do Decreto 69.861/2025: https://www.doe.sp.gov.br/executivo/decretos/decreto-n-69861-de-11-de-setembro-de-2025-202509111182021334870

Fonte: Governo estadual e IBRIC