Boletim Jurídico nº 10/2023 – 25/10/2023

Corte permite ampla dedução de vale-refeição do IRPJ

Empresas que fornecem vale-alimentação e refeição aos funcionários conseguiram um importante precedente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em recente decisão, a 2ª Turma garantiu a uma companhia de contact center do Ceará o direito de deduzir, sem restrições, essas despesas no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

É a primeira decisão de turma do STJ sobre o assunto, segundo advogados. Até então, dizem, só havia duas decisões individuais (monocráticas) de ministros – também favoráveis à tese dos contribuintes.

“É um precedente de extrema relevância, um indicativo da linha de entendimento que o STJ poderá vir a adotar a partir de suas duas turmas”, afirma a advogada.

Com a chegada dos recursos ao STJ, abre-se um novo capítulo de uma disputa que nasceu no fim de 2021, a partir de uma reformulação da política do governo federal para o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). O Decreto nº 10.854, editado naquele ano, impôs restrições às deduções que, segundo a defesa das empresas, são ilegais por não estarem previstas em lei.

Com o programa, instituído em 1976, a despesa auferida pela empresa virou uma espécie de benefício fiscal que pode ser abatido do lucro tributado pelo IRPJ. A meta, com esse incentivo, é melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores. Mas ao limitar as deduções, afirmam tributaristas, o Executivo, na prática, aumentou indiretamente a carga tributária dos empregadores.

São duas limitações, que levam em consideração o salário do empregado e o valor do benefício. O abatimento passou a ser aplicável apenas em relação aos valores concedidos para os empregados que recebem até cinco salários mínimos (R$ 6,6 mil).

Além disso, a cada mês, passou a ser possível deduzir, no máximo, o valor equivalente a um salário-mínimo (R$ 1.320) por empregado.

Até a mudança, a regra era a seguinte: a empresa poderia incluir no programa os trabalhadores de renda mais elevada desde que fossem atendidos todos os funcionários que recebem até cinco salários mínimos.

O PAT conta hoje com 312.920 empresas beneficiárias, com um total aproximado de 24, 5 milhões de trabalhadores agraciados. Desses, cerca de 21 milhões ganham até cinco salários mínimos, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego.

A tese em discussão nos tribunais impacta, sobretudo, grandes empregadores que tenham um número relevante de funcionários com rendimento mensal superior a cinco salários mínimos.

Os ministros da 2ª Turma, por unanimidade, acataram a tese de que as limitações para o abatimento seriam ilegais, uma vez que a lei que instituiu o PAT não prevê restrições. Mantiveram acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, com sede no Recife, favorável à Vector Serviços de Atendimento Telefônico (REsp 2088361).

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, discordou do argumento da Fazenda Nacional de que a lei delegaria ao regulamento a possibilidade de dispor sobre as condições da dedutibilidade e que caberia à administração pública regular o modo da prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda.

“Se o Poder Público identificou a necessidade de realizar correções no programa há que fazê-lo pelo caminho jurídico adequado e não improvisar via comandos normativos de hierarquia inferior, conduta já rechaçada em abundância pela jurisprudência”, afirmou o relator.

Fonte: TST