Últimas Notícias nº 04 (30/03/2026)
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR- RECOLHIMENTO DE IRPJ E CSLL
O SINICESP informa que a Justiça concedeu uma decisão provisória favorável ao pedido feito pelo Sindicato em nome das empresas associadas.
Na prática, isso significa que as empresas podem continuar calculando e pagando o IRPJ e a CSLL pelas regras anteriores do Lucro Presumido, sem o aumento criado pela Lei Complementar nº 224/2025, que determinou o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.
Com a decisão, essa cobrança adicional fica suspensa por enquanto.
Após análise dos argumentos apresentados, a Magistrada responsável entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, acolhendo o pedido inicial nos seguintes termos:
“Isto posto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, nos termos pleiteados, para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos arts. 14 e 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, assegurando à parte impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL mediante a aplicação dos percentuais originais de presunção.”
Para ter acesso à decisão, clique aqui
Seguimos à disposição para esclarecer qualquer dúvida.
Luís Fernando Xavier Soares de Mello
Consultor Tributário
SOARES DE MELLO E VALIM ADVOGADOS ASSOCIADOS

