Boletim Jurídico nº 09 (18/09/2024)

STF permite recontratação sem licitação em emergências por até um ano

O STF decidiu nesta sexta-feira, 6, que é possível a recontratação de empresas sem licitação em casos de emergência ou calamidade pública, desde que o prazo total da contratação não ultrapasse um ano. A decisão foi tomada em sessão virtual, com base no voto do ministro Cristiano Zanin, relator do caso, que propôs a alteração de um trecho da lei de licitações (lei 14.133/21) para limitar a proibição de recontratações apenas àquelas que ultrapassarem esse período.
 
A ADIn foi movida pelo partido Solidariedade, que questionou o artigo 75, inciso VIII, da nova lei de licitações. O partido alegava que a proibição de recontratação impunha restrições excessivas às empresas que prestam serviços emergenciais, prejudicando a busca pelo melhor preço. O plenário do STF, no entanto, manteve a validade da regra, desde que limitada ao prazo de um ano para a dispensa de licitação.
 
O ministro Cristiano Zanin destacou que a vedação à recontratação após um ano visa evitar abusos, como a perpetuação de contratações diretas, que poderiam desvirtuar o princípio da obrigatoriedade da licitação. Segundo o relator, a medida é um instrumento de controle da Administração Pública, ao impedir que empresas se beneficiem de contratações sucessivas em situações emergenciais, sem passar pelo processo licitatório.
 
Zanin, no entanto, também esclareceu que a regra não impede que a empresa contratada emergencialmente participe de licitações subsequentes para o mesmo serviço, nem que seja recontratada diretamente em casos de uma nova emergência ou calamidade, desde que respeitado o limite legal.
 
 
Ministro Cristiano Zanin é o relator do processo.(Imagem: Gustavo Moreno/STF)
O ministro Luís Roberto Barroso apresentou uma ressalva que foi incorporada ao voto de Zanin. Ele defendeu que, em casos em que o contrato emergencial tenha um prazo inferior a um ano, é possível sua prorrogação ou recontratação, desde que o prazo total de contratação não exceda o limite de um ano. A sugestão foi acompanhada pelo ministro Gilmar Mendes e, posteriormente, por todos os demais magistrados.
 
Com o fim da sessão, ficou decidido que as empresas podem ser recontratadas para o mesmo serviço dentro de um prazo de até um ano.
 
Veja a tese de julgamento:
 
1. É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inc. VIII do art. 75 da Lei n. 14.133/2021.
 
2. A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação e seja contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei, incluindo uma nova emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle de abusos ou ilegalidades na aplicação da norma.
 
Processo: ADIn 6.890
Leia o voto e o complemento de Zanin, o voto de Barroso e de Gilmar Mendes.
 
Fonte: Migalhas